11/01/2011

E SE NÃO FOSSE NOVELA?

 

Passione

 

MARCOS MAIRTON - QUIXADÁ-CE

Caro Papa,
 
Vossa Santidade bem sabe que evito tratar de assuntos jurídicos neste JBF. Também  não gosto de falar de novelas. Mas, o fato é que não resisti à tentação de tecer as seguintes considerações jurídicas sobre a novela das nove da Rede Globo. Tenho certeza que algum dos trinta mil leitores diários assiste ao folhetim e merece alguns esclarecimentos. Bem, vamos lá.
 
Quem assistiu ao capítulo ontem (10.01.2011) da novela Passione, viu a prisão da vilã Clara, como desfecho de um plano armado por um policial civil, chamado Diogo, em parceria com o personagem principal, o italiano Totó, marido de Clara.

Segundo a trama global, Clara havia falsificado um testamento por meio do qual ficaria com todos os bens de Totó, após a sua morte. Ocorre que a jovem senhora estava sendo investigada por outros crimes e, por causa disso, o investigador que a seguia acabou descobrindo suas intenções. Detalhe importante é o fato de o investigador haver descoberto isso depois de haver roubado a chave da casa da investigada e ter entrado na dita casa clandestinamente.

O que aconteceu em seguida foi que o investigador contou para Totó que sua esposa pretendia matá-lo e armou um plano com ele, Totó, para prender Clara. O plano é simplesmente fantástico. O policial, fingindo-se de cúmplice de Clara, arranjou a arma para matar Totó e combinou com ela que simulariam um assalto. No assalto, Totó seria assassinado. O resultado disso seria que, enquanto Clara pensaria estar executando seu plano de matar Totó, este é que conseguiria provar que Clara pretendia matá-lo para ficar com a herança.

Plano feito e plano realizado, chegou-se finalmente ao capítulo de ontem, com o suposto defunto Totó aparecendo e Clara sendo desmoralizada e presa. O policial Diogo aproveitou para anunciar que, além do furto pelo qual respondia, a malvada também passaria a responder por falsidade ideológica e tentativa de homicídio.

E se não fosse novela?

Se não fosse novela, Clara jamais poderia ter sido presa por tentativa de homicídio, pois a arma que usou para atirar em Totó usava munição de festim, providenciada pelo próprio policial que armou tudo. Era, portanto, impossível consumar-se o homicídio, e não existe tentativa de crime impossível, como diz expressamente o Código Penal:

Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Se não fosse novela, ela também não teria sido presa por falsidade ideológica – como anunciou o policial – pois falsificar um testamento não seria falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), mas falsificação de documento público (art. 297, do Código Penal). Mas ela também não seria presa por isso, pois o documento havia sido falsificado lá no começo da novela, na Itália, logo, não havia flagrante. Isso se não se considerar que a falsificação era só meio para se chegar ao crime fim, que seria o recebimento da herança, após a morte de Totó, mediante o uso de tal documento, o que configuraria estelionato (art. 171). Entretanto, como tal morte não ocorreu, o crime não tinha como se consumar, logo, nada de prisão.
 
Tudo bem, a jovem senhora já havia sido presa antes por furto, e estava em liberdade provisória, que poderia acabar sendo revogada por causa de toda essa confusão. Mas, nesse caso, teria que haver uma ordem judicial cassando a liberdade provisória, etc, etc.

Conclusão um: o autor bolou uma bela trama, mas foi traído pelas armadilhas do Direito Penal.

Conclusão dois: é muito mais fácil prender bandidos em novelas que na vida real.

E só pra finalizar, mais um detalhe.

Se não fosse novela, o policial Diogo teria que prestar contas dos seus atos perante a Justiça, pelo fato de haver entrado na casa de Clara usando a chave roubada, pois “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências” é crime de violação de domicílio (art. 150, do Código Penal), cuja pena tem aumento “de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder” (§ 2º).
 
Bem, essas são as minhas impressões. Como em tudo que se discute em Direito, deve haver um monte de gente que discorda delas.

Chupado, na maior, do Jornal da Besta Fubana Smiley mostrando a língua

Um comentário:

  1. foi conclusão semelhante a esta que cheguei ao assistir a novela ontem. Então me perguntei: será que nosso respeitável autor não conhecia nenhum criminalista ou alguem bem informado acerca de nosso direito penal para ajudá-lo a tirar as dúvidas com relação à legalidade e possibilidade juridica da efetuação da prisão da vilã naquelas circuntancias?

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